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AgRg no REsp 202404478536 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183538
- Registro
- 202404478536
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de
associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em
farto conjunto probatório.
3. O agravante alega insuficiência
probatória e desacerto da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são
suficientes para manter a condenação por associação para o tráfico
de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os
depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e
suficientes para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos.
6. A revisão da conclusão
da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O Código Penal não estabelece rígidos
esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de
legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os
depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes
para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as
demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório
é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à
instância revisora apenas o controle de legalidade e
constitucionalidade dos critérios aplicados.".
Dispositivos
relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35 , caput; art. 40,
inciso III; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.