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RMS 202400539868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
73039
Registro
202400539868
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo. 2. O termo "julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas. 3. O julgamento de agravo pelo Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o cômputo do prazo prescricional. 4. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.