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RMS 202400539868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73039
- Registro
- 202400539868
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei
estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do
inciso III do parágrafo único do referido dispositivo.
2. O termo
"julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de
mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida
no âmbito do processo de contas.
3. O julgamento de agravo pelo
Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição,
reiniciando o cômputo do prazo prescricional.
4. Recurso ordinário
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.