← Jurioteca

RMS 202403295462 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74483
Registro
202403295462
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n. 10.741/2003. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de indícios da prática de delito e da necessidade da medida excepcional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação, pois não expõe razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a necessidade da medida extrema de quebra de sigilo bancário, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315, §2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para conceder a segurança, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada de forma idônea, com exposição de razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida excepcional. 2. A ausência de fundamentação torna a decisão nula, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.953/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013; STJ, HC n. 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.