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RMS 202403295462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74483
- Registro
- 202403295462
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso
em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de
decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos
recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para
apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n.
10.741/2003.
2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de
sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de
indícios da prática de delito e da necessidade da medida
excepcional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em
saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos
recorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme
exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo
art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de
decidir
4. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação, pois
não expõe razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a necessidade
da medida extrema de quebra de sigilo bancário, violando o art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315, §2º, do CPP.
IV.
Dispositivo e tese
5. Recurso provido para conceder a segurança,
cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que
deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes.
Tese de
julgamento: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo bancário deve
ser fundamentada de forma idônea, com exposição de razões fáticas e
jurídicas que justifiquem a medida excepcional. 2. A ausência de
fundamentação torna a decisão nula, conforme o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; Lei Complementar n. 105/2001, art.
1º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.953/RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
15/10/2013; STJ, HC n. 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.