← Jurioteca

AgRg nos EAREsp 202300721460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2313729
Registro
202300721460
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM MAR TERRITORIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, alegando similitude fática entre julgados sobre competência para julgar crimes praticados no mar territorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal para julgar infrações cometidas em mar territorial, considerando a criação de áreas de preservação por decretos estaduais ou federais. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal não é atraída apenas pela localização do crime em mar territorial, sendo necessário que o dano ambiental gere reflexos em âmbito regional ou nacional. 4. A criação de áreas de preservação por decreto estadual ou federal é critério definidor da competência, conforme jurisprudência atual. 5. Não há divergência a ser reconhecida, pois as infrações ocorreram em locais criados por decretos diferentes, estadual e federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende da criação de áreas de preservação por decreto federal. 2. A simples localização do crime em mar territorial não atrai a competência da Justiça Federal sem demonstração de reflexos regionais ou nacionais. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 20, inciso VI. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.