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RHC 202502793883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220395
- Registro
- 202502793883
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE
CONDOMÍNIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TJMG QUE DENEGOU A ORDEM EM
OUTRO WRIT. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DE
RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE, APÓS MAIS DE 20 (VINTE)
ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL
EM FAVOR DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Recurso
ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a
ordem no habeas corpus impetrado para suspender mandado de imissão
na posse de imóvel arrematado em hasta pública.
2. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus ou recurso
ordinário em habeas corpus para suspender mandado de imissão na
posse de imóvel, alegando-se ameaça indireta à liberdade de
locomoção em razão da perda do imóvel sem a liberação dos valores
remanescentes da arrematação.
3. Não se pode conhecer do recurso
ordinário, pois não houve esgotamento de jurisdição no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, sendo cabível a interposição de agravo
interno.
4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não
pode ser utilizado para discutir questões possessórias que não
configuram ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção da
paciente.
5. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade flagrante
ou teratologia que justifique a concessão da o rdem de ofício.
6.
Recurso ordinário não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.