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AgRg na Rcl 202502358920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49412
- Registro
- 202502358920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo
recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida
pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional não é o
instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas
decisões no caso concreto.
4. A parte reclamante busca garantir a autoridade de entendimento
jurisprudencial em feitos diversos, sem correlação com o processo de
seu interesse na origem, evidenciando a improcedência do pedido.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância
ordinária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ,
art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl
39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe
3/12/2019; STJ, AgrInt na Rcl 32343/MG, Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 8/11/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.