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AgRg na Rcl 202502358920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49412
Registro
202502358920
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto. 4. A parte reclamante busca garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial em feitos diversos, sem correlação com o processo de seu interesse na origem, evidenciando a improcedência do pedido. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; STJ, AgrInt na Rcl 32343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.