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RMS 202302601257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 71916
- Registro
- 202302601257
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
IMPETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO
COATOR. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Caso em
exame
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a
segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra decisão
que indeferiu pedido de declaração de nulidade de sequestro de bens,
realizado em procedimento de cooperação internacional.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o
mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120
dias, considerando a data da ciência do ato coator.
III. Razões de
decidir
5. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de
segurança deve ser contado a partir da ciência do ato coator, que,
no caso, ocorreu em 21/09/2022.
6. A impetração do mandado de
segurança em 10/02/2023 ocorreu após o prazo de 120 dias,
configurando decadência do direito à impetração.
5. No exercício de
sua competência recursal ordinária, poderá o Superior Tribunal de
Justiça extinguir, de ofício, o Mandado de Segurança sem resolução
do mérito quando constatada a decadência do direito de impetração,
por se tratar de condição da ação e, portanto, matéria de ordem
pública, passível de apreciação a qualquer tempo, não havendo que se
cogitar de preclusão ou de ocorrência de reformatio in pejus.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso ordinário conhecido para, de ofício,
decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito
sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias
para impetração do mandado de segurança é contado a partir da
ciência do ato coator. 2. A reiteração de decisão anterior não
constitui novo ato coator. 3. A decadência do direito à impetração
do mandado de segurança pode ser reconhecida de ofício pelo
tribunal, por se tratar de questão de ordem pública"
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 485, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.796/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.