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RMS 202302601257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
71916
Registro
202302601257
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade de sequestro de bens, realizado em procedimento de cooperação internacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias, considerando a data da ciência do ato coator. III. Razões de decidir 5. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência do ato coator, que, no caso, ocorreu em 21/09/2022. 6. A impetração do mandado de segurança em 10/02/2023 ocorreu após o prazo de 120 dias, configurando decadência do direito à impetração. 5. No exercício de sua competência recursal ordinária, poderá o Superior Tribunal de Justiça extinguir, de ofício, o Mandado de Segurança sem resolução do mérito quando constatada a decadência do direito de impetração, por se tratar de condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, não havendo que se cogitar de preclusão ou de ocorrência de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança é contado a partir da ciência do ato coator. 2. A reiteração de decisão anterior não constitui novo ato coator. 3. A decadência do direito à impetração do mandado de segurança pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de questão de ordem pública" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.796/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.