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AgRg nos EAREsp 202400698199 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2580311
Registro
202400698199
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, visando à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual e à revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada ausência de vulnerabilidade da vítima por embriaguez. 3. Outra questão em discussão é saber se o abalo emocional da vítima pode justificar a majoração da pena-base, ou se constitui consequência natural do tipo penal de estupro. III. Razões de decidir 4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 5. A vulnerabilidade da vítima, constatada pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastada em razão da Súmula 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 2. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 482.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AR Esp 1923215/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.