← Jurioteca

AgRg no REsp 202401425337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2138365
Registro
202401425337
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor e a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ações penais em andamento. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi considerada correta, pois a inabilitação para dirigir veículo automotor está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera tal medida como efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando.6. Quanto ao ANPP, foi constatado que o Ministério Público justificou adequadamente a não oferta do acordo, conforme a tese do Tema 1.098 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, impede seu conhecimento. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes como contrabando. 3. A não oferta do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente justificada, conforme o Tema 1.098 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, Tema 1.098.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.