← Jurioteca
AgRg no REsp 202401425337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138365
- Registro
- 202401425337
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial
inadmitido. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
fundamentando-se na ausência de demonstração analítica e suficiente
da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, aplicando por
analogia o enunciado da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial foi corretamente inadmitido por deficiência de
fundamentação, conforme a Súmula 284/STF, e se o agravo regimental
apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.3. A questão também envolve a análise da
aplicação da Súmula 83/STJ quanto à inabilitação para dirigir
veículo automotor e a possibilidade de oferta do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em ações penais em andamento. III. Razões de
decidir4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios
fundamentos, considerando que o agravante não refutou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial.5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi considerada
correta, pois a inabilitação para dirigir veículo automotor está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera tal medida
como efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado
para a prática de crimes como contrabando.6. Quanto ao ANPP, foi
constatado que o Ministério Público justificou adequadamente a não
oferta do acordo, conforme a tese do Tema 1.098 do STJ.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de
julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial,
conforme a Súmula 284/STF, impede seu conhecimento. 2. A
inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito automático da
condenação quando o veículo é utilizado para a prática de crimes
como contrabando. 3. A não oferta do ANPP pelo Ministério Público
foi devidamente justificada, conforme o Tema 1.098 do
STJ".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
284; STJ, Súmula 83; STJ, Tema 1.098.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.