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AgRg nos EAREsp 202304429898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2521306
- Registro
- 202304429898
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o
dissídio jurisprudencial.
4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não
supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência.
5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade
consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da
lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não
para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos
de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.