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AgRg nos EAREsp 202302661844 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2419667
Registro
202302661844
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de julgamento. 4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento. 2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.