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AgRg nos EAREsp 202302661844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2419667
- Registro
- 202302661844
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada
da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o
recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de
julgamento.
4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como
paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.