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AgRg no REsp 202401179297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134366
- Registro
- 202401179297
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU DE GRAVAÇÃO
AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE TARIFAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DO
TESTEMUNHO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. QUANTIDADE EXACERBADA E
VARIEDADE (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que, em recurso especial da defesa, havia reconhecido a
ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar e absolvido o
acusado do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33). O
Ministério Público sustenta a validade da diligência policial,
realizada com consentimento do morador e fundada suspeita, e requer
o restabelecimento da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
três questões em discussão:
(i) definir se houve consentimento
válido e fundadas razões a justificar a entrada policial no
domicílio, de modo a tornar lícitas as provas obtidas;
(ii)
estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à
análise de teses defensivas (art. 619 do CPP);
(iii) determinar se a
fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06) foi corretamente fixada em 1/6 diante da
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado autorizou
o ingresso dos policiais em sua residência, após admitir a posse de
um pé de maconha, circunstância que configura consentimento válido
para a busca domiciliar. A apreensão de drogas (maconha, crack e
cocaína), associada à confissão informal do agravado, caracteriza
fundadas razões para a entrada, conforme interpretação do STF no
Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO).
4. O Código de
Processo Penal não exige que o consentimento do morador tenha que
ser dado por escrito ou gravado em áudio e vídeo. Considerando que
não há tarifação legal sobre a produção dessa prova, vige o
princípio da liberdade probatória, o que admite a prova da concessão
do consentimento através do testemunho dos policiais que promoveram
a diligência.
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar
provas para infirmar a conclusão fática da instância de origem
acerca da validade do consentimento, em razão do óbice da Súmula nº
7/STJ.
6. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem enfrentou expressamente a tese de ausência de consentimento,
afastando-a de forma fundamentada. O julgador não é obrigado a
rebater todos os argumentos da defesa, desde que indique fundamentos
suficientes para a decisão.
7. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6 encontra respaldo na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos (crack, cocaína e maconha),
substâncias de alta nocividade, o que legitima a modulação da fração
redutora.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental do Ministério Público
provido. Recurso especial da defesa desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.