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AgRg no REsp 202401060264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132634
Registro
202401060264
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de delito permanente no interior do imóvel. 5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida. 6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.