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AgRg no REsp 202401060264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132634
- Registro
- 202401060264
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar
ilegal e absolver os agravados do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a visualização pela
polícia de indivíduos correndo constitui justa causa para ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, é permitido quando
houver fundadas razões, objetivamente aferíveis e devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a
ocorrência de flagrante delito.
4. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso
domiciliar, não bastando a posterior constatação de prática de
delito permanente no interior do imóvel.
5. A ação policial foi considerada ilegítima, pois a busca
domiciliar ocorreu porque os policiais visualizaram dois indivíduos
correndo para o interior da residência, sem notícias de que tenham
corrido ao avistarem a guarnição, contaminando a prova obtida.
6. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e o
simples fato de alguém estar correndo não configura flagrante delito
ou fundadas razões para ingresso sem mandado.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.