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AgRg no REsp 202401086940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132786
- Registro
- 202401086940
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual substituiu a
pena privativa de liberdade, imposta por homicídio e lesões
corporais culposos na direção de veículo automotor sob influência de
álcool, por penas restritivas de direitos. A decisão agravada
fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que a
pretensão ministerial exigiria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso especial
interposto pelo Ministério Público para afastar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com
fundamento na impropriedade da medida, sem que implique reexame de
provas, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por preencher os
requisitos formais de admissibilidade.
4. A controvérsia acerca da
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos exige a análise das circunstâncias fáticas do
caso concreto, especialmente quanto à suficiência da medida
substitutiva, o que caracteriza juízo valorativo vedado em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. O acórdão estadual
reconheceu a gravidade da conduta, mas entendeu que as
circunstâncias judiciais favoráveis autorizavam a substituição da
pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, evidenciando que a
instância de origem ponderou os elementos fáticos relevantes.
6. A
alegação de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, como
sustentado pelo Ministério Público, na realidade, demanda
rediscussão do juízo de adequação da pena substitutiva, o que é
incabível na via eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a substituição da pena corporal
por restritiva de direitos integra a discricionariedade regrada do
julgador, não se tratando de direito subjetivo do Ministério Público
ou da defesa, e sua revisão depende da reapreciação das provas.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.