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AgRg nos ET 202500848389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49
- Registro
- 202500848389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
sobrestamento dos presentes embargos de terceiro. A decisão
agravada, acolhendo o parecer do MPF, fundamentou-se na necessidade
de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no
Habeas Corpus n. 214.945.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à verificação da tempestividade
do agravo regimental, considerando que a parte agravante interpôs o
recurso em 23/5/2025, ultrapassando o prazo legal de 5 (cinco) dias
corridos estabelecido no art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5
dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo
Penal, sendo inaplicável a regra prevista no art. 1021 do CPC que
estabelece contagem em dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal,
configurando sua manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.