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EREsp 202101578838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1939863
Registro
202101578838
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis. 3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet. 6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem. 7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a mera menção ao erro nas razões recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2. A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.