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AgRg no REsp 202400785208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2128685
Registro
202400785208
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra decisão para a retomada de sua contagem. 6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar de matéria de direito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva proclamada pela origem. Tese de julgamento: 1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.