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AgRg no REsp 202400785208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128685
- Registro
- 202400785208
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou extinta a
punibilidade do recorrido, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto
no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 11 vezes, na forma do
art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21
dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade,
julgar extinta a punibilidade, fundamentando que houve transcurso
de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a
publicação da decisão condenatória, o que caracteriza a prescrição
da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do curso
do prazo prescricional ocorre com a decisão judicial que retomou a
ação penal ou com a resolução do processo pendente que o suspendeu.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a regra do
paralelismo de forma, segundo a qual, se uma decisão judicial
determinou a suspensão do prazo prescricional, é necessária outra
decisão para a retomada de sua contagem.
6. O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da
decisão monocrática, sendo o recurso especial conhecido por tratar
de matéria de direito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão punitiva
proclamada pela origem.
Tese de julgamento:
1. A retomada do curso do prazo prescricional após suspensão depende
de decisão judicial específica, em razão do paralelismo das formas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 116, I; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.