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AgRg no REsp 202400550680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125444
- Registro
- 202400550680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação
Indevida. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após
desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos
acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos
públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha
de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou
estelionato.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não
é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua
guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo
para cometer o crime.
4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se
da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente
vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que
caracteriza o crime de peculato-furto.
5. A intermediação da instituição bancária nas transações não
desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude
foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os
recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se
valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair
ou concorrer para a subtração de valores públicos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.