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AgRg no REsp 202304542931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115386
- Registro
- 202304542931
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
PREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM.
CULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por
condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º,
c/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.
O recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59
do CP, sustentando que houve bis in idem na valoração do ardil como
elementar do tipo e como circunstância judicial, além de pleitear a
fixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se o reconhecimento de prequestionamento
implícito autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii)
estabelecer se a negativação da culpabilidade e a utilização do
ardil como circunstância judicial violaram o princípio do non bis in
idem, ensejando a redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
recurso especial desatende aos pressupostos de admissibilidade, pois
as teses relativas à dosimetria da pena foram suscitadas apenas em
embargos de declaração no Tribunal de origem, configurando inovação
recursal, o que inviabiliza o prequestionamento, à luz das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
4. O prequestionamento implícito não se configura
quando a matéria é trazida apenas em embargos declaratórios
rejeitados por inovação, não havendo pronunciamento da instância de
origem sobre o ponto.
5. A revisão da dosimetria é excepcional,
cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada
na utilização do ardil como circunstância judicial negativa, o que
constitui bis in idem.
6. A pena-base foi redimensionada de ofício,
afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" e
corrigindo o critério desproporcional de aumento, fixando-se a pena
definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa,
em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de
direitos.
7. A negativação da culpabilidade, contudo, foi mantida,
porque fundamentada no elevado prejuízo ao erário e na habitualidade
do réu na prática de fraudes previdenciárias, circunstâncias
concretas que autorizam maior censura.
8. Os pedidos de fixação de
penas alternativas e de redimensionsamento da fração de modulação da
pena-base já foram acolhidos pela decisão agravda, o que redunda na
falta de interesse recursal no julgamento dessas questões.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.