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AgRg no REsp 202303183623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094938
- Registro
- 202303183623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que deu provimento ao recurso especial,
restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo
Juízo de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em
situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia.
III. Razões de decidir
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita
para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em
comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes
meras impressões subjetivas dos agentes da lei.
4. No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia
anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado,
que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados
concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação
suspeita.
5. A posterior constatação de flagrante de receptação não sana o
vício de origem da diligência e contamina as provas de forma
insanável.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão sem fundada suspeita e sem descrição objetiva
da situação suspeita é inválida e contamina as provas de forma
insanável.
2. A posterior constatação de flagrante não sana o vício de origem
da diligência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.