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AgRg no REsp 202303183623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094938
Registro
202303183623
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de rejeição da denúncia prolatada pelo Juízo de primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncias anônimas e em situação suspeita não detalhada, é válida para sustentar a denúncia. III. Razões de decidir 3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, não sendo suficientes meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 4. No caso concreto, a busca pessoal foi amparada em denúncia anônima de movimentação estranha e na situação suspeita do acusado, que estava ao lado de uma motocicleta, sem a descrição de dados concretos e objetivamente aferíveis acerca da dita situação suspeita. 5. A posterior constatação de flagrante de receptação não sana o vício de origem da diligência e contamina as provas de forma insanável. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão sem fundada suspeita e sem descrição objetiva da situação suspeita é inválida e contamina as provas de forma insanável. 2. A posterior constatação de flagrante não sana o vício de origem da diligência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.