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AgRg no REsp 202303984759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107343
- Registro
- 202303984759
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA,
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por
crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art.
1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
2. A decisão atacada fundamentou-se na
presença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada
pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com
informações falsas, além de documentos com assinaturas
falsificadas.
3. A dosimetria da pena considerou negativamente a
culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos
para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do
município e do prejuízo de R$ 285.361,75.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com
base em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida
sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra
questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância
judicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada.
III.
Razões de decidir
6. A impossibilidade de reexame de provas impede a
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de
dolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ.
7.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação
utilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do
crime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de
penúria do município.
8. A técnica de fundamentação per relationem
foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e
suficiente para manter a decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação
por crime de responsabilidade de prefeito pode ser mantida sem
reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria
da pena pode considerar aumento superior a 1/8 para cada
circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em
elementos concretos e idôneos".
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, arts. 13, 59,
68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.046/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.731.559/PE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.