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AgRg no REsp 202303845168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103764
- Registro
- 202303845168
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, §1º-B, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES SUMULARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas
n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. O recorrente foi
condenado por infração ao art. 273, §1º-B, c/c o art. 71 do CP, às
penas de 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal.
3.
O recurso especial alegou negativa de vigência a dispositivos
legais, incluindo litispendência e crime continuado, além de
pleitear a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices
sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial,
especialmente a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
5.
Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela
Corte de origem ao não analisar a tese de continuidade delitiva
entre o crime objeto destes autos e de outras ações penais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e
pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da
dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por
analogia.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
violação de lei federal independem do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, não bastando meras afirmações genéricas
de não incidência do aludido verbete sumular.
8. A mera alegação de
que a tese defensiva encontra amparo na jurisprudência do STJ é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
9. "A negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide
em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de
se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg
no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).
10. O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova
análise dos pressupostos recursais.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo
regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.