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AgInt no AgInt no AREsp 202301210748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2347890
- Registro
- 202301210748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE
ESPECÍFICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe
restringir-se os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma
entidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos
Servidores Públicos do Estado do Maranhão, uma vez que a recorrente
pertence a categoria abrangida por aquela - na espécie, dos
auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em
estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão -, em homenagem aos
princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima
efetividade do processo coletivo.
3. A coisa julgada advinda da ação
coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria
profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser
aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical,
desde que contidos no universo daquele mais abrangente.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.