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AgInt no AREsp 202403054134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2723435
- Registro
- 202403054134
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI
N. 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. No caso, a parte ora agravante impugnou os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Portanto, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ e
reformada a decisão agravada para que seja conhecido o Agravo.
2. O
acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o deferimento do plano
de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais,
ressalvando, todavia, caber ao juízo da recuperação judicial
analisar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal,
observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69
do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que
não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
3. Agravo interno
provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.