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AgInt no AREsp 201600696452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
889410
Registro
201600696452
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2. As teses recursais contidas nos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 461, 475, inciso I, e 644 do CPC/1973; e 168 do CC, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").3. Quanto à tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a Municipalidade e os particulares, as razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que "somente poderia a municipalidade exigir o cumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou em julgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o recorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o caso, deveria ser objeto de ação própria". Incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").4. Ademais, a alteração do entendimento adotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, demandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.