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AgInt no AREsp 202403317710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2736838
Registro
202403317710
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA POSTAL. MULTAS POR ATRASO E INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIAS. MULTA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA. LIMITAÇÃO A 20% DO VALOR GLOBAL DA AVENÇA. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O índice de correção monetária deve observar o disposto no Tema 905 do STJ, qual seja: "3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios e de cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que: a) as provas produzidas pela ECT são idôneas, os registros unilaterais poderiam ter sido impugnados e a multa aplicada decorre de atraso e inexecução de serviços; b) não se aplicam ao caso os institutos da supressio e da venire contra factum proprium; e c) deve ser mantida a limitação do montante da multa em 20%. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.