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AgInt no AREsp 202403317710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736838
- Registro
- 202403317710
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT). CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA POSTAL. MULTAS POR ATRASO E
INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIAS. MULTA PELA
DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA. LIMITAÇÃO A 20% DO VALOR GLOBAL
DA AVENÇA. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810/STF E N.
905/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O índice de correção
monetária deve observar o disposto no Tema 905 do STJ, qual seja:
"3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As
condenações judiciais de natureza administrativa em geral,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de
mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período
posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E".
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios e de cláusulas do contrato firmado entre as
partes, concluiu que: a) as provas produzidas pela ECT são idôneas,
os registros unilaterais poderiam ter sido impugnados e a multa
aplicada decorre de atraso e inexecução de serviços; b) não se
aplicam ao caso os institutos da supressio e da venire contra factum
proprium; e c) deve ser mantida a limitação do montante da multa em
20%. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.
5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.