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AgInt nos EDcl no AREsp 202300072815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2277379
- Registro
- 202300072815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO
INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11,
DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHE OS
ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Inviabilidade de se
considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior,
voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão,
negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos
Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade
Recursais" (AgInt nos EDcl no REsp 1.767.357/RS, rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022).
3. A Corte
Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, definiu
como requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a
majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, omissa
a decisão monocrática quanto à fixação dos honorários recursais, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a oposição de
embargos de declaração para sanear o vício, nos termos do art.
1.022, II, do CPC/2015. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp
1.458.685/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
13/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.085.670/RS, rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp
1.767.357/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
23/6/2022.
5. No caso, acolhidos os embargos de declaração, para
majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11 do art. 85 do
CPC/2015, por cumpridos os requisitos necessários, em conformidade
com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.