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AgInt no AREsp 202402633247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2709880
- Registro
- 202402633247
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. CARGA
DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal trata da
prestação jurisdicional oferecida pelo Tribunal de origem e da
intempestividade do recurso de apelação.
2. O Tribunal de Justiça do
Espírito Santo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente ofensa
aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que a carga dos autos pelo
advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na
imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é
adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para
interposição do recurso cabível.
4. A Corte estadual entendeu pela
intempestividade do recurso de apelação considerando o conjuntos de
fatos e provas constantes dos autos. Rever tal entendimento
demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, o
que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.