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AgInt no AREsp 201901430845 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1506662
Registro
201901430845
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem deixou consignado que, "no caso vertente, que o novo código florestal não se apõe, constatado que o demandado já se valia de modo indevido da área de preservação permanente, assim, não pode agora o embargante se abrigar na norma superveniente para legitimar ato praticado" (fl. 1220). 2. A alteração daquela conclusão, no sentido da ausência de licença para criação de gado bovino, além da existência de dano ambiental, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Além disso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada quanto aos fatos pretéritos, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.