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AgInt no AREsp 201901430845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1506662
- Registro
- 201901430845
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS
AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie
em que o Tribunal de origem deixou consignado que, "no caso
vertente, que o novo código florestal não se apõe, constatado que o
demandado já se valia de modo indevido da área de preservação
permanente, assim, não pode agora o embargante se abrigar na norma
superveniente para legitimar ato praticado" (fl. 1220).
2. A
alteração daquela conclusão, no sentido da ausência de licença para
criação de gado bovino, além da existência de dano ambiental,
ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos
autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Além
disso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
aplicação do novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada quanto
aos fatos pretéritos, em observância ao princípio do tempus regit
actum.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.