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AgInt no AREsp 202103002898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1987176
- Registro
- 202103002898
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DA DUPLA
GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF
E DO STJ. TEMA N. 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No julgamento do Tema n. 940 da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu que "a ação por danos causados por
agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2.
Conforme o art. 181 do CPC/2015, a responsabilidade pessoal do
membro do Ministério Público é apenas subjetiva e regressiva. É
dizer, o agente responderá, apenas regressivamente, quando no
exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Assim,
primeiro deve ser condenado o ente estatal, para, somente então, o
agente público vir a ser demandado pelo Estado, e não pelo
particular ou terceiro prejudicado.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.