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AgInt no AREsp 201600696452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 889410
- Registro
- 201600696452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
535, INCISO II, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS.
166, INCISOS II E IV, DO CC; 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para
apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado
concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso -
mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no
REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo
concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2.
Espécie em que as razões do recurso especial não demonstraram no que
consistiu a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo, tão
somente, exposto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as
omissões apontadas, sem especificar os pontos omissos do acórdão
recorrido, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto. Falta de delimitação da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia").3. O Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais
contidas nos arts. 166, incisos II e IV, do CC, 4º e 14, § 1º, da
Lei n. 6.938/1981, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").4.
Quanto à tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC,
celebrado entre a Municipalidade e os particulares, as razões do
recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente o de que "somente poderia a municipalidade
exigir o cumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou
em julgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o
recorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o
caso, deveria ser objeto de ação própria". Incidência da Súmula n.
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").5. Ademais, a alteração do entendimento
adotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o
cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
demandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do
acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.6 . Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.