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AgInt no AREsp 202402073440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2663083
- Registro
- 202402073440
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS
DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AG RAVO INTERNO DESPROVI DO.
1. "A
Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso
repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve
ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou
seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua
imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem
apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade
de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS"
(AgInt no REsp n. 1.902.904/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021).
2.
Para rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a essencialidade
e/ou relevância no processo produtivo das despesas apontadas pela
parte recorrente, com a finalidade de caracterizá-las ou não como
insumos, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.