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AgInt nos EDcl no AREsp 201900619070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1462050
- Registro
- 201900619070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO
ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 235
DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal busca aplicar a
Súmula n. 235/STJ para sustentar a impossibilidade de reunião dos
feitos, sob o argumento de que o processo tido como conexo já havia
sido julgado. No entanto, essa alegação pressupõe o reexame do juízo
de conexão e da identidade fático-jurídica entre os processos, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade
atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade
para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da
ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n.
1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
3. Observa-se que a
tese recursal relativa à aplicação da Súmula n. 235 do STJ não foi
examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico delineado
no Recurso Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração
para suprir eventual omissão, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
4. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.