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AgRg no REsp 202303761288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102402
- Registro
- 202303761288
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem
tributária. Parcelamento de débito tributário após recebimento da
denúncia. Suspensão da ação penal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do Ministério Público Federal,
afastando a suspensão da ação penal determinada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em razão de parcelamento de débito
tributário formalizado após o recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento de
débito tributário formalizado após o recebimento da denúncia possui
aptidão para suspender a ação penal por crime contra a ordem
tributária.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o parcelamento do débito tributário formalizado após
o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva estatal.
4. A Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº
9.430/1996, veda a suspensão da ação penal quando o parcelamento
ocorre após o recebimento da denúncia.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4273/DF não
abordou a questão do momento do parcelamento em relação ao
recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento de débito tributário
formalizado após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão
punitiva estatal. 2. A Lei nº 12.382/2011 veda a suspensão da ação
penal quando o parcelamento ocorre após o recebimento da denúncia".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º;
Lei nº 12.382/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 199.536/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 190.711/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.