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AgRg no REsp 202303617158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101414
- Registro
- 202303617158
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato e Lavagem de Dinheiro.
Reexame de Provas. Dolo Eventual. Agravante Genérica. Agravo
Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na impossibilidade
de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
o dolo eventual dos réus Pedro e Stephann na prática do crime de
peculato e a autonomia do delito de lavagem de capitais, sem reexame
do acervo fático-probatório.
3. Saber se é aplicável a agravante genérica do art. 62, inciso I,
do Código Penal em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho, por ter
exercido posição de liderança sobre os demais réus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência
pacífica do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas para
análise do elemento subjetivo dos tipos penais.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de erro de
tipo escusável em relação a um corréu e pela configuração de
peculato culposo quanto ao outro, afastando a intenção de dissimular
a origem dos valores.
6. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal
pressupõe a existência de concurso de pessoas, o que foi
desconstituído pelo acórdão recorrido ao absolver um dos corréus e
desclassificar a conduta do outro para crime culposo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas para análise do elemento subjetivo dos tipos
penais é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal
requer a existência de concurso de pessoas, o que não se verifica
quando um dos corréus é absolvido e a conduta do outro é
desclassificada para crime culposo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, §1º; Lei 9.613/1998,
art. 1º; CP, art. 61, I; CP, art. 62, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.