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AgRg no REsp 202303348499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097038
- Registro
- 202303348499
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO
CPP FORAM CUMPRIDAS. OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento em
reconhecimento fotográfico e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP; e (ii) a possibilidade de aplicação
da majorante de emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia do
artefato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao art. 226 do
Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do agravante
foi realizado em estrita observância às formalidades nele
previstas.
4. Ademais, a condenação foi fundamentada em outros
elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como
depoimentos de testemunhas e da vítima, além de provas materiais.
5.
A jurisprudência consolidada do STJ permite a aplicação da majorante
de emprego de arma de fogo com base em prova oral, sem necessidade
de apreensão e perícia, desde que outros elementos probatórios
demonstrem seu uso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.