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AgInt no AREsp 202402838721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2706054
Registro
202402838721
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 83 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é no sentido de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.). No m esmo sentido: EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente, militar temporário, não se encontra incapacitado total e permanente para atividades laborais, bem como que não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militares (incluindo acidente em serviço). A revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.