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AgInt no AREsp 202403629118 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2754584
Registro
202403629118
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS CRÉDITÓRIOS. RECEBÍVEIS. RETENÇÃO INTEGRAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRAVA BANCÁRIA. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido, em síntese, de que os direitos creditórios (ou recebíveis) garantidores do crédito fiduciário estabelecido na Cédula de Crédito Bancário n. 412889 poderiam sofrer limitação percentual da retenção promovida pela agravante. 2. O entendimento de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, o que, consequentemente, desautoriza a limitação percentual dos valores recolhidos pelo ente bancário ("trava bancária"). 3. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, s endo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2021). Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.