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AgInt no AREsp 202403629118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754584
- Registro
- 202403629118
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS CRÉDITÓRIOS. RECEBÍVEIS. RETENÇÃO
INTEGRAL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. TRAVA BANCÁRIA. MITIGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O Tribunal de origem firmou entendimento no
sentido, em síntese, de que os direitos creditórios (ou recebíveis)
garantidores do crédito fiduciário estabelecido na Cédula de Crédito
Bancário n. 412889 poderiam sofrer limitação percentual da retenção
promovida pela agravante.
2. O entendimento de origem está em
desacordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que
créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios
possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, o que, consequentemente, desautoriza a
limitação percentual dos valores recolhidos pelo ente bancário
("trava bancária").
3. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se
enquadram na qualificação de bem de capital, s endo que sua
utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não
sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2021).
Agravo interno
provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.