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AgInt no AREsp 202402622722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703659
- Registro
- 202402622722
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. PREENCHIMENTO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação
específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão
da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão
agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. Sem
censura o entendimento da origem quanto à necessidade de cada
litisconsorte ativo da recuperação preencher os requisitos
legalmente previstos para deferimento do pedido de soerguimento, sob
pena de sua exclusão do processo, pois se coaduna com o entendimento
jurisprudencial do STJ.
3. "A expressão consolidação processual se
refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação
judicial em litisconsórcio ativo". "Cada um dos litisconsortes deve
preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial
individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado"
(REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
4. Concluindo as instâncias
ordinárias pela ausência de atividade empresária por parte de uma
das requerentes por mais de dois anos, a teor de previsão contida no
caput do art. 48 da LREF, a revisão do entendimento demandaria
reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.