← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403119573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725057
- Registro
- 202403119573
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. HAVERES. OMISSÃO CONTRATUAL DA FORMA DE
APURAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. VALORES FUTUROS.
INCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. FALHA
CONTRATUAL EM ESTIPULAR FORMA DE APURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF.
1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que
o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a forma de apuração dos haveres na
dissolução parcial de sociedade empresária, sendo que, em razão de
ausência de estipulação contratual da forma de apuração dos haveres,
concluiu o Tribunal pela incidência da metodologia de balanço
especial de determinação, sendo indevida a inclusão de valores
futuros.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. No que respeita ao método a ser empregado para
apuração de haveres, a jurisprudência desta Corte Superior está
orientada no sentido de que, na omissão do contrato social quanto ao
critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de
sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado
pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Incabível a inclusão de
expectativas futuras. Exegese do REsp n. 1.892.139/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
11/10/2024.
5. A incidência do balanço de determinação decorreu de
omissão contratual na estipulação de critério diverso, premissa
insindicável em razão de incidência da Súmula n. 5/STJ.
6.
Incongruente que a agravante aduza que a majoração dos honorários
seja indevida em razão do provimento, ainda que parcial, da
apelação, visto que a majoração da referida verba decorreu da
inauguração da instância especial no STJ, sem qualquer liame com a
apelação. A insurgência recursal dissociada das ra zões de decisão
atraem a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF.
Agravo
interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.