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AgInt no AREsp 202403119573 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725057
Registro
202403119573
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HAVERES. OMISSÃO CONTRATUAL DA FORMA DE APURAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. VALORES FUTUROS. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. FALHA CONTRATUAL EM ESTIPULAR FORMA DE APURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a forma de apuração dos haveres na dissolução parcial de sociedade empresária, sendo que, em razão de ausência de estipulação contratual da forma de apuração dos haveres, concluiu o Tribunal pela incidência da metodologia de balanço especial de determinação, sendo indevida a inclusão de valores futuros. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. No que respeita ao método a ser empregado para apuração de haveres, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de que, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Incabível a inclusão de expectativas futuras. Exegese do REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/10/2024. 5. A incidência do balanço de determinação decorreu de omissão contratual na estipulação de critério diverso, premissa insindicável em razão de incidência da Súmula n. 5/STJ. 6. Incongruente que a agravante aduza que a majoração dos honorários seja indevida em razão do provimento, ainda que parcial, da apelação, visto que a majoração da referida verba decorreu da inauguração da instância especial no STJ, sem qualquer liame com a apelação. A insurgência recursal dissociada das ra zões de decisão atraem a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.