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AgInt no AREsp 202501712969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934656
- Registro
- 202501712969
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A
SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se
a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários
ao deferimento da gratuidade da justiça.
2. O acórdão assentou seu
convencimento em elementos fático-probatórios específicos, como
balanços, extratos e circunstâncias do caso concreto, encontrando-se
em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige comprovação
cabal da necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ: "A concessão
do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou
falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade
de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há
presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas
jurídicas".
3. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma
diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade
econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação
apresentada, providência vedada em recurso especial, à luz do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno provido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.