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AgInt no AREsp 202403503080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747281
- Registro
- 202403503080
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE
DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA
NORMATIVA N. 13/ANS, C/C ART. 30 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida.
2. "Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não
há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a
situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no
entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica,
aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998,
relativos aos contratos coletivos empresariais" (REsp n.
1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 9/9/2020).
3. A Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, a atrair a
incidência da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Agravo interno
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.