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AgInt nos EDcl no AREsp 202500760445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880041
- Registro
- 202500760445
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA
83/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de
que "É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a
utilização compulsória da arbitragem. .. O ajuizamento, pelo
consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua
discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo
prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (EREsp n. 2.
1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
14/8/2023.)
2. "A validade da cláusula compromissória, em contrato
de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à
efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do
litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o
ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza
a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo
prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (AgInt no AREsp
n. 2.618.917/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
6/12/2024.)
2. Hipótese em que houve a discordância do consumidor em
submeter-se ao juízo arbitral, devendo ser afastada sua
utilização.
4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, no ponto.
Agravo
interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.