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AgInt no AREsp 202402738786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699107
- Registro
- 202402738786
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O
TRATAMENTO MÉDICO.
1. A controvérsia diz respeito à definição da
base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações
que envolvem obrigação de fazer que determina o custeio de
tratamento médico por parte do plano de saúde.
2. "Vigora, no âmbito
das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos
de direito material entre operadora de plano de saúde e seus
beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos
médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada
em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui
um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o
percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015".
(AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Agravo
interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.