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AgInt no AREsp 202404030269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779024
- Registro
- 202404030269
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N.
735/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA IMPRÓPRIA.
1. A lide foi solucionada em
conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o
acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição
de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou
indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite
sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Súmula n.
735/STF.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a
responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na
teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da
prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de
pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da
prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal
entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp
n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Na
hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em
conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Por fim, não compete a esta
Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal de
1988.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.