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AgInt no AREsp 202403346395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738441
- Registro
- 202403346395
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO EM QUE PROLATADA A DECISÃO OU
DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
2. Hipótese em
que o tribunal de origem entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
competente para execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido
proferida naquele foro e os consumidores residentes em outra unidade
da Federação.
3. Reforma do acórdão recorrido para determinar a
remessa dos autos ao juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do
CDC.
Agravo interno provido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(relator):
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.