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AgInt no AREsp 202403153447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726887
- Registro
- 202403153447
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM ARMA DE FOGO. POLICIAL
MILITAR. EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A
controvérsia trata da aplicação do CDC a caso de disparo acidental
de arma fornecida pela Polícia Militar, questionando se o policial
pode ser equiparado a consumidor e se é cabível a inversão do ônus
da prova.
2. "A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve
ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da
natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a
fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento." (REsp n.
1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 15/12/2023.)
3. Estando o acórdão recorrido em
sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao
caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
4. Ausente a demonstração da divergência
nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se
a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico,
conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.