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AgInt no AREsp 202403153447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2726887
Registro
202403153447
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A controvérsia trata da aplicação do CDC a caso de disparo acidental de arma fornecida pela Polícia Militar, questionando se o policial pode ser equiparado a consumidor e se é cabível a inversão do ônus da prova. 2. "A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento." (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023.) 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Ausente a demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.