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AgInt no AREsp 202401134285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606615
- Registro
- 202401134285
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL. OPÇÃO DO CREDOR EM NÃO ADERIR AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Não obstante o
entendimento de que, " s egundo a jurisprudência do STJ, a aprovação
do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo
competente, resulta na extinção das execuções individuais até então
propostas contra a empresa recuperanda. Precedentes" (AREsp n.
2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN
de 16/5/2025), também é assente o entendimento de que a opção
exercida pelo credor de não habilitar seu crédito no plano
recuperacional lhe garante a manutenção do exercício da execução
individual, admitida a suspensão do feito até o encerramento da
recuperação.
2. "Descabimento da extinção da execução, tendo em
vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a
recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC
114.952/SP" (REsp n. 1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/2/2017).
Agravo interno
provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.