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AgInt no AREsp 202303101403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2468534
- Registro
- 202303101403
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO
CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCURSÃO EM
SUA LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSE. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA
N. 568/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025
do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a
questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de
existência de cláusula ilegal no plano de soerguimento, baseado na
alegação de criação de diferenciação entre credores, em especial
àqueles que se habilitarem de modo retardatário, no que concluiu a
Corte de origem que o plano recuperacional criou previsão violadora
do princípio da par conditio creditorum.
2. O inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A soberania da Assembleia
Geral de Credores na elaboração do plano de recuperação não afasta a
possibilidade de o Poder Judiciário aferir os aspectos de sua
legalidade. Precedentes.
4. A criação de subclasse de credores não
se insere, como aduzem as agravante, no mero campo dos aspectos
econômico-financeiros do plano de soerguimento, cabendo a apuração
de sua legalidade para fins de aferir se houve inobservância de
critérios objetivo e justificados que eventualmente suprimam
direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 568/STJ.
5. "A criação de subclasses entre
os credores da recuperação judicial é possível desde que seja
estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de
recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos,
ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira
anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários"
(REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 15/3/2019).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.