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AgInt no AREsp 202401031676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2605591
- Registro
- 202401031676
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a
taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança
abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente
observado pelas instituições financeiras.
2. Para superar a
premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal estadual para afastar
a abusividade dos juros remuneratórios, seria necessário o
revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese
vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.